Conselho pedagógico
Artigo 27.º
Natureza e composição
1 — O Conselho Pedagógico é o órgão de governo que tem por missão zelar pela qualidade pedagógica do ensino na FA, no respeito pelas decisões estratégicas dos restantes órgãos de governo.
2 — O Conselho Pedagógico da FA é composto por:
- a) Cinco representantes dos docentes de carreira da escola, em regime de exclusividade ou em tempo integral, habilitados com o grau de Doutor;
- b) Cinco representantes dos estudantes, de entre os três ciclos de estudos da FA, por eles eleitos.
4 — O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente pelo menos três vezes por semestre e extraordinariamente sob convocação do presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.
Artigo 28.º
Presidente e Vice-presidentes do Conselho Pedagógico
1 — O presidente do Conselho Pedagógico é um membro docente, eleito no seio dos membros do conselho.
2 — O Conselho Pedagógico dispõe de dois vice-presidentes, um docente e um estudante, eleitos de entre e pelos membros eleitos do respectivo corpo.
3 — O presidente do Conselho Pedagógico dispõe de voto de qualidade.
Artigo 29.º
Competências
1 — São competências do Conselho Pedagógico:
- a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, nos termos do artigo anterior;
- b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
- c) Aprovar o regulamento de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes, ouvido o conselho científico;
- d) Pronunciar-se sobre o plano estratégico, sobre o plano bianual do presidente da FA e sobre o plano e o relatório anual de actividades da escola, na matéria relativa às orientações pedagógicas;
- e) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- f) Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de cursos e ciclos de estudos e sobre os correspondentes planos de estudo;
- g) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação, no quadro definido para a avaliação dos docentes pelo Conselho de Escola, nomeadamente pela realização de inquéritos regulares;
- h) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e desenvolver as providências necessárias à sua resolução, nomeadamente pela elaboração de recomendações e pareceres para o Presidente da FA e para o conselho científico, acerca de assuntos em que a matéria pedagógica tenha interferência com as matérias que aqueles órgãos superintendem;
- i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
- j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos;
- k) Elaborar o calendário académico e os horários de tarefas lectivas e de exames, de acordo com a distribuição do serviço docente, em articulação com o Conselho de Coordenação e conselho científico, e submetê-los à aprovação do Presidente da FA;
- l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e pelos estatutos.
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